Perguntas Mais Frequentes
O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, visando a integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, bem como a educação e o afeto necessários ao seu desenvolvimento integral.
É uma medida de promoção e proteção de caráter temporário, decidida pelos tribunais ou pelas comissões de proteção de crianças e jovens.
As pessoas responsáveis pelo acolhimento, não pode ter qualquer relação de parentesco com a criança e devem reunir as seguintes condições:
• Ter idade superior a 25 anos;
• Não ser candidato à adoção;
• Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
• Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens;
• Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar;
• Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
• Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado.
Os candidatos a família de acolhimento têm que residir nos seguintes concelhos:
Braga, Barcelos, Esposende, Guimarães, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde, V.N. de Famalicão e Vizela.
As famílias de acolhimento recebem:
- Motivação, capacidade educativa e que corresponda a um desejo de todo o agregado familiar;
- Persistência, perseverança e constância na prestação dos cuidados à criança. As famílias destacam o carácter gratificante da experiência resultante dos progressos visíveis no seu desenvolvimento.
- Consciência da temporalidade do acolhimento e que este não é um caminho para a adoção;
- Assegurar um contexto familiar seguro e atento e disponibilidade para estabelecer com a criança vínculos afetivos estáveis;
- Respeitar a história de vida, identidade e cultura da criança e da sua família;
- Manter uma atitude de colaboração com os técnicos envolvidos no processo.
As famílias de acolhimento devem ter disponibilidade para estabelecer uma relação com a família natural, quando essa ligação é considerada desejável para o bem-estar da criança.
Os contactos e visitas entre a criança e família biológica são estipulados em função da análise de cada situação.
O acolhimento familiar é considerado uma medida de promoção e proteção aplicada a crianças ou jovens, cuja família natural não está a assegurar o seu bem-estar físico ou emocional.
A legislação privilegia a sua aplicação face ao acolhimento residencial, preferencialmente, em crianças até aos 6 anos.
O Decreto-Lei nº 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar.
Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
Legislação relacionada com a área:
Lei nº 147/99, de 1 de setembro - Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Lei nº 142/2015, de 8 de setembro - Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Lei n.º 23/2017, de 23 de maio - Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
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